Started 29. Out, 2008
Iniciou esta discussão. Última resposta de José Ventura Filho 25. Out, 2008.
Iniciou esta discussão. Última resposta de Marcos Valério Melo Castro 20. Jul, 2008.
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Espero não desapontá-lo pela insistência, mas não tenho outra forma se me permite mil vênias, mas é que gostaria sanar minha dúvida, a respeito de candidato a Prefeito não eleito no ultimo pleito eleitoral que teve cassado seus direitos políticos, tornando-se inelegível por não ter aberto conta em seu nome no banco, somente a conta do comitê financeiro, que alias foi aprovada pela justiça eleitoral. O MM, juiz eleitoral cassou os direitos políticos do mesmo, e da mesma forma a sua quitação de certidão Eleitoral. De acordo com a nova reforma eleitoral, ou seja, a Lei 12.034/2009, em seu artigo 11, inciso 7º, se vier a sofrer uma multa, o mesmo poderá concorrer no próximo pleito. Ressalto que o mesmo não abriu conta em seu nome no banco como candidato, e também não teve conta em nenhum banco no período da eleição.
Ficaria muitíssimo grato se o Senhor puder me ajudar, sei que o seu tempo é muito precioso, mas somente a resposta de um grande mestre para solucionar minha dúvida.
Um grande abraço para o senhor e sua família. Que Deus lhe ilumine cada vez mais, nos seus pensamentos e pareceres jurídicos.
Beijo
Eu ainda não consegui ter acesso ao inteiro teor dessa decisão, por isso pergunto: nela consta expressamente essa amplitude às eleições municipais? Se sim, ok (apesar de transparecer extra-petita - ou o PDT também tocou nesse assunto na exordial?). Se não, qual a medida cabível a ser tomada pelos prefeitos que atualmente respondem a RCED nos TRE's?
Pontes de Miranda afirmou:
Temos, pois, que a personalidade somente é qualidade jurídica, se a regra sobre ela apenas pertence, como enunciado do fato, ao sistema acima do sistema jurídico, ao sistema que contempla a esse; se a proposição foi inserta, também, no sistema jurídico, há direito subjetivo à personalidade, ou, em se tratando de pessoas jurídicas, à personificação e direito adquirido, se a proposição foi inserta em ramo rígido (constitucional) do direito. (Tratado de Direito Privado, tomo I, 1999, p. 423).
Essa é a diferença de direito subjetivo e qualidade? Qualidade seria o elemento do suporte fático que não possui regra jurídica própria, isto é, aquela regra que insere no suporte fático um elemento que, por si só, não atrairia a incidência (v.g. eficácia anexa)? Por sua vez, o direito subjetivo é a total inserção daquela proposição antes tida como qualidade, já que, sendo posterius à incidência, esse direito teve de surgir da junção suporte fático (aqui: proposição) +regra +incidência = fato jurídico, grosso modo?
E o signo qualificação a que se refere Marcos Bernardes de Mello? Seria então: qualidade e qualificação (Mello), ou direito subjetivo e qualidade (Pontes de Miranda)? Ou será que EU baralhei tudo ainda mais? São muitas dúvidas, me desculpe pelo eventual inconveniente.
por favor, qual é a sua posição a respeito do voto impresso?
Abraços
quando um prefeito eleito com 53% dos votos é cassado em primeira e segunda instância, na segunda pelo voto de minerva do presidente do TRE, em um processo onde há testemunhos contraditórios. Qual o recurso que cabe para que ele permaneça no cargo até julgamento do TSE?
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