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Adriano Soares da Costa
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Iniciou esta discussão. Última resposta de José Ventura Filho 25. Out, 2008.

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Iniciou esta discussão. Última resposta de Marcos Valério Melo Castro 20. Jul, 2008.

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Às 12:38 em 3 dezembro 2009, Helio Silveira disse...
Obrigado, Dr. Adriano. Espero que também esteja tudo bem contigo. Muito importante esse espaço para debatermos o direito eleitoral e a democracia. Parabens pela iniciativa. Abraços fraternos.
Às 17:42 em 4 novembro 2009, Juarez OLiveira da Silva disse...
Prezado Professor Adriano Soares.
Espero não desapontá-lo pela insistência, mas não tenho outra forma se me permite mil vênias, mas é que gostaria sanar minha dúvida, a respeito de candidato a Prefeito não eleito no ultimo pleito eleitoral que teve cassado seus direitos políticos, tornando-se inelegível por não ter aberto conta em seu nome no banco, somente a conta do comitê financeiro, que alias foi aprovada pela justiça eleitoral. O MM, juiz eleitoral cassou os direitos políticos do mesmo, e da mesma forma a sua quitação de certidão Eleitoral. De acordo com a nova reforma eleitoral, ou seja, a Lei 12.034/2009, em seu artigo 11, inciso 7º, se vier a sofrer uma multa, o mesmo poderá concorrer no próximo pleito. Ressalto que o mesmo não abriu conta em seu nome no banco como candidato, e também não teve conta em nenhum banco no período da eleição.
Ficaria muitíssimo grato se o Senhor puder me ajudar, sei que o seu tempo é muito precioso, mas somente a resposta de um grande mestre para solucionar minha dúvida.
Um grande abraço para o senhor e sua família. Que Deus lhe ilumine cada vez mais, nos seus pensamentos e pareceres jurídicos.
Às 11:27 em 6 outubro 2009, CARLA CRISTINE KARPSTEIN disse...
Sentimos sua falta no seminário Latino Americano de Direito Eleitoral comparado.. Aliás, foi muito bom, mas faltaram nossos doutrinadores.. De qualquer forma, você foi muito citado! Minha palestra foi sobre financiamento e contas eleitorais e, com a Lein 12.034, teremos muita discussão no ano que vem.
Beijo
Às 19:20 em 2 outubro 2009, Helton José Chacarosque da Silva disse...
Professor, desculpe-me pelo anonimato, fui eu quem postou as perguntas do post "A ADI da PGR: confusão entre emenda constitucional e lei, entre cálculo político e controle jurídico."
Às 19:47 em 16 setembro 2009, Maximiliano Miguel Ribeiro Guimarães disse...
Professor, no seu blog (http://adrianosoaresdacosta.blogspot.com/2009/09/takara-duplo-falam-jackson-lago-e-ayres.html) você disse que os efeitos da liminar proferida na ADPF 167 são mais amplos porque "alcançam também os recursos contra a diplomação opostos em eleições municipais perante os tribunais regionais eleitorais, suprimindo a instância do juiz eleitoral competente para a apreciação do pedido de registro de candidatura e para a outorga do diploma".

Eu ainda não consegui ter acesso ao inteiro teor dessa decisão, por isso pergunto: nela consta expressamente essa amplitude às eleições municipais? Se sim, ok (apesar de transparecer extra-petita - ou o PDT também tocou nesse assunto na exordial?). Se não, qual a medida cabível a ser tomada pelos prefeitos que atualmente respondem a RCED nos TRE's?
Às 10:55 em 4 setembro 2009, Kleiton Alves Ferreira disse...
Eu sei que o local não é o apropriado, muito menos a pergunta, mas é que a dificuldade de se encontrar alguém que possa compartilhar tal dúvida é muito grande, ainda mais quando o tema não é de fácil elucubração. Outrossim, tenho certeza de que se não for pela insistência, não será de outro jeito.
Pontes de Miranda afirmou:
Temos, pois, que a personalidade somente é qualidade jurídica, se a regra sobre ela apenas pertence, como enunciado do fato, ao sistema acima do sistema jurídico, ao sistema que contempla a esse; se a proposição foi inserta, também, no sistema jurídico, há direito subjetivo à personalidade, ou, em se tratando de pessoas jurídicas, à personificação e direito adquirido, se a proposição foi inserta em ramo rígido (constitucional) do direito. (Tratado de Direito Privado, tomo I, 1999, p. 423).
Essa é a diferença de direito subjetivo e qualidade? Qualidade seria o elemento do suporte fático que não possui regra jurídica própria, isto é, aquela regra que insere no suporte fático um elemento que, por si só, não atrairia a incidência (v.g. eficácia anexa)? Por sua vez, o direito subjetivo é a total inserção daquela proposição antes tida como qualidade, já que, sendo posterius à incidência, esse direito teve de surgir da junção suporte fático (aqui: proposição) +regra +incidência = fato jurídico, grosso modo?
E o signo qualificação a que se refere Marcos Bernardes de Mello? Seria então: qualidade e qualificação (Mello), ou direito subjetivo e qualidade (Pontes de Miranda)? Ou será que EU baralhei tudo ainda mais? São muitas dúvidas, me desculpe pelo eventual inconveniente.
Às 20:30 em 3 setembro 2009, Helton José Chacarosque da Silva disse...
Aproveito o ensejo para saber se com a inclusão do §4º ao art. 6º da Lei n.º 9504/97 pelo PLC 141/2009 será sepultada a legitimidade concorrente dos partidos políticos coligados para ajuízarem ações e representações eleitorais a partir da proclamação dos eleitos?
Às 20:23 em 3 setembro 2009, Helton José Chacarosque da Silva disse...
Professor,
por favor, qual é a sua posição a respeito do voto impresso?
Às 16:18 em 3 setembro 2009, CARLA CRISTINE KARPSTEIN disse...
Adriano, estive ausente da nossa comunidade um bom tempo, mas por absoluto excesso de trabalho.. Estarei mais presente agora...
Abraços
Às 10:45 em 1 setembro 2009, Valcilda Bezerra de Amorim disse...
Dr. adriano,
quando um prefeito eleito com 53% dos votos é cassado em primeira e segunda instância, na segunda pelo voto de minerva do presidente do TRE, em um processo onde há testemunhos contraditórios. Qual o recurso que cabe para que ele permaneça no cargo até julgamento do TSE?
 
 

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