ASC - Comunidade de Eleitoralistas

Eudes Johnsons Tavares Pinheiro

Qual penalidade para o companheiro de chapa em desaprovação de contas ?

Caríssimos eleitoralistas,

Muitos candidatos eleitos para o cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2008, estão com suas contas desaprovadas em "transitado e julgado". É claro que isso não é empecilho para complicar o seu mandato, mas tras sérios problemas para aqueles que desejam pelitear um novo mandato ou concorrer a cargos em 2010.

Gostaria de abrir um debate acerca do art. 26, § 3, da Res. 22.715/2008, que abrange as prestações de contas dos candidatos a vice-prefeito junto com a dos prefeitos. A desaprovação das contas do Prefeito ( e aí entende-se que tem recursos do vice), inviabilizaria a obtenção de certidão de quitação do vice? Neste caso a chapa é divisível ou indivisível?

O que os amigos da comunidade acham?

Compartilhar Twitter

Responder esta

Respostas a este tópico

A desaprovação da prestação de arrecadação e aplicação de recursos de campnha atinge aquele que foi candidato a vice-prefeito, desde que se tenha assegurado a ele a oportunidade de falar nos autos para suprir as falhas e omissões verificadas nas contas, sob pena de ser violado o princípio constitucional do contraditório.

Responder esta

Eudes:
A chapa é una, portanto a desaprovação se estende ao prefeito e ao vice. Mas com a edição da Lei 12.034 acabou o problema. Eles eliminaram a vedação de quitação eleitoral para quem tiver contas desaprovadas. Só vai valer a proibição para quem não prestou as contas.

abraços

Carla

Responder esta

É brincadeira o que os nossos congressistas fazem com o povo brasileiro. Depois de muitas discussões por uma política moralista que o próprio TSE quer impor, agora vem a tão sonhada anistia para aqueles que tiveram suas contas desaprovadas no último pleito, conforme § 7º , da Lei 12.034, que obriga apenas a apresentação das contas. O que vai ter de "nego" usando caixa-dois em 2010.

Por falar em moralidade. Cadê o Sr. Procurador Geral Eleitoral. Cadê o tão expressivo Conselho Federal da OAB? que só se preocupam em perseguir os suplentes de vereador.

Até quando iremos assistir estas aberrações.

Responder esta

Com efeito, a inserção do § 7.º ao art. 11 da Lei n.º 9.504/1997, pela Lei n.º 12034/2009, pôs fim à não-quitação eleitoral pela desaprovação de contas de campanha de candidato.
Deveras, o legislador (como costuma agir) editou lei em seu favor, em vista da atuação rigorosa da Justiça Eleitoral na análise das contas de campanha.
É lamentável o que chamaram de reforma eleitoral.

Responder esta

A bem da verdade, a reprovação de contas de campanha eleitoral nunca foi motivo para ensejar a não-quitação eleitoral. Isso nunca esteve escrito em lei nenhuma. Essa "inovação" legislativa foi feita pelo TSE a partir das eleições de 2008.
Essa é a reação do parlamento ao que chamavam de "ativismo judicial". Eu preferia usar a expressão "usurpação de poderes".


Sistênio Ferreira disse:
Com efeito, a inserção do § 7.º ao art. 11 da Lei n.º 9.504/1997, pela Lei n.º 12034/2009, pôs fim à não-quitação eleitoral pela desaprovação de contas de campanha de candidato.
Deveras, o legislador (como costuma agir) editou lei em seu favor, em vista da atuação rigorosa da Justiça Eleitoral na análise das contas de campanha.
É lamentável o que chamaram de reforma eleitoral.

Responder esta

Responder esta

RSS

Membros

  • Marcus Vinícius Mascarenhas Brandão
  • Sistênio Ferreira
  • Webster Moura de Sousa
  • Dionattan Coutrin Figueiredo
  • Ivan da Silva
  • Georgia Ferreira Martins Nunes
  • rodrigo constante de souza ferraz lima
  • Eudes Johnsons Tavares Pinheiro
  • eduardo geraldo de matos
  • ELDER CRUZ DE SOUZA
  • Errinelson Vieira Pimentel
  • Alexandre Damasio Coelho
  • FRANCISCO WASHINGTON S. ARAUJO
  • JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
  • Luciano alvarenga Cardoso

© 2010   Criado por Adriano Soares da Costa no Ning.   Crie uma Rede do Ning!

Badges  |  Relatar um incidente  |  Privacidade  |  Termos de serviço