ASC - Comunidade de Eleitoralistas

Itamar José Fernandes

PEC's 336/09 e 379/08 e o art. 16 da CF/88 - aplicabilidade nesta legislatura

Caros Colegas,

Gostaria de colocar em discussão a provável aplicabilidade nesta legislatura das matérias tratadas nas PEC's 336/09 e 379/08, caso aprovadas, que dispoem sobre a definição da proporcionalidade do número de vereadores de acordo com a população dos municípios, bem como a redução do repasse financeiro às Câmaras Municipais.

Em Minas Gerais, temos dois exemplos de tentativa de alteração da Lei Orgânica (Juiz de Fora e Patos de Minas), tentando evitar eventual aplicação, nesta legislatura, sobretudo do provável aumento do número de vereadores, dando a seguinte redação na Lei Orgânica:

“...O número de vereadores é proporcional à população do Município, respeitando os limites estabelecidos na Constituição Federal e fixados pela Câmara Municipal, sendo vedada a alteração do número de vereadores para a mesma legislatura”.

Portanto, a discussão que proponho é se a elevação do número de vereadores e provável concretização imediata não estária violando o artigo 16 da CF/88, eis que estaria dando aplicação retroativa a norma que, no meu entendimento, altera o processo eleitoral já fulminado, bem como a validade das medidas adotados pelos legisladores locais (de deixar expresso na Lei Orgânica) a vedadação da "alteração do número de vereadores para a mesma legislatura."

Abraço a todos e parabéns ao Professor Adriano pela iniciativa.

Veja abaixo o inteiro teor da notícia:

Na reunião da Câmara Municipal do dia 22 de setembro o Presidente Sílvio Gomes de Deus irá apresentar uma proposta de emenda que se aprovada não irá permitir o aumento no número de vereadores na atual legislatura em Patos de Minas.

Com base em cálculos realizados na Câmara Municipal, a maior preocupação apresentada pelo Vereador Sílvio Gomes é com a queda no repasse feito pelo Executivo que irá reduzir no próximo ano, devido a diminuição da arrecadação do Município de Patos de Minas. Também de acordo com a nova lei aprovada em Brasília, as Câmaras Municipais deixam de receber 7% da arrecadação e o valor será de apenas 6%.

Na proposta de emenda a Lei Orgânica do Município, também chama à atenção necessidade da Justiça Eleitoral ter de refazer o cálculo do coeficiente eleitoral, como base no novo cenário, uma vez que o número de votos recebidos não poderá ser o critério usado para preencher as novas vagas.

Conheça todo o texto da Proposta de Emenda:

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 036/2009.

Dá nova redação ao art. 56 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:

Art. 1º O art. 56 da Lei Orgânica do Município de Patos de Minas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 56 O número de vereadores é proporcional à população do Município, respeitando os limites estabelecidos na Constituição Federal e fixados pela Câmara Municipal, sendo vedada a alteração do número de vereadores para a mesma legislatura”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 15 de setembro de 2009


SÍLVIO GOMES DE DEUS JOÃO BATISTA DONIZETE DA CRUZ
Autor Co-Autor


AMARILDO FERREIRA SILVA ISAIAS MARTINS DE OLIVEIRA
Co-Autor Co- Autor


MARIA DALVA DA MOTA AZEVEDO
Co-Autora


JUSTIFICATIVA:

• Considerando que, as PEC’s 336/09 e 379/08 não estão levando em consideração a realidade do nosso Município;
• Considerando que, de acordo com o projeto, a Câmara Municipal de Patos de Minas terá uma redução de 1% (um por cento) no repasse de verbas do orçamento municipal;

• Considerando que, caso as PEC’s sejam promulgadas e o número de vereadores, em nosso município, passem de 11 (onze) para 19 (dezenove), as despesas diretas com os novos parlamentares chegariam a aproximadamente a R$110.000,00 (cento e dez mil reais) por mês;
• Considerando que, a nova legislação poderá valer para a Legislatura 2008/2012, a Justiça Eleitoral terá que refazer o cálculo do coeficiente eleitoral, como base no novo cenário, uma vez que o número de votos recebidos não poderá ser o critério usado para preencher as novas vagas.

Face ao exposto, solicito aos Senhores Vereadores a aprovação da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.

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Respostas a este tópico

Eu entendo que o Congresso poderia colocar a vigência dessa Emenda Constitucional a partir das eleições de 2012, e aí resolveria o problema. Se não o fizer, entendo que caberá à Justiça Eleitoral decidir caso a caso, pois se os novos edis entrassem nesta legislatura a dúvida que ficaria era se o cálculo do quociente eleitoral teria que ser refeito (e talvez algum vereador em exercício poderia até ser excluído da Câmara), ou se os novos vereadores entrariam com base no cálculo do quociente eleitoral já consolidado... Pelo bem da segurança jurídica, entendo que só a partir de 2012 a EC teria efeito.

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