ASC - Comunidade de Eleitoralistas

MARIEL PEREIRA BATISTA

O TSE NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GOVERNADOR OU DEPUTADO FEDERAL.

O Código Eleitoral não atribuiu competência ao TSE para julgar Recurso Contra Expedição de Diploma de Governador de Estado ou Deputado Federal, senão vejamos:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
O TSE tem competência para julgar Recurso Contra Expedição de Diploma apenas do Presidente e Vice-Presidente da República.
Ora, se os candidatos a Governador e Deputado Federal são registrados e diplomados nos Tribunais Regionais Eleitorais; por que não lhes atribuir à função de rever os diplomas expedidos.
Se o legislador não autorizou, não há como estender essa competência.
É este o meu humilde entendimento; gostaria de interagir com os colegas.

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Respostas a este tópico

Caro Mariel Pereira
Em primeiro lugar gostaria de lhe parabenizar pelos sempre lúcidos e interessantes comentários feitos pelo sr. na comunidade
Quanto ao assunto posto, entendo que as disposições contidas no Código Eleitoral não são capazes de sobrepor as garantias principiológicas contidas na CF/88
Faço-me entender melhor.
Embora o CE disponha expressamente somente acerca da possibilidade de interposição do RCED na eleiçõa de Presidente e Vice-Presidente da República, não vislumbro como impedir que este mesmo artifício seja utilizado nas eleições de Governador e Deputado (Estadual e Federal).
Seria um atentado ao princípio da razoabilidade, porquanto a lógica de todo o sistema eleitoral, pegando como paradigma as eleições municipais, é imputar competência de análise do RCED ao Tribunal "ad quem" (embora saiba que o RCED tem natureza jurídica de ação de conhecimento e não de recurso, como equivocadamente possa parecer pela nomuenclatura do referido expediente, ou ainda, por sua forma procedimental, como se fosse verdadeiro instrumento recursal, quando, na verdade, não é).
Nesse sentido, parece-me que a competência do TSE para a análise do RCED nas eleições de Governador e Deputado é consequência de uma lógica estauída pela Constituição, através do devido processo legal, ou, até mesmo, do princípio do duplo grau de jurisdição, tomando como base o tratamento recursal dado ao RCED.
Entendo, por fim, que tal instituto eleitoral encontra-se defasado e não mais atende à evolução do direito eleitoral contemporânea, até mesmo pela existência de instrumento processuais mais consentêneos à realidade eleitoral brasileira, tais como, o art. 22 da LC 64/90 (abuso do poder economico/político) e o art. 41-A da Lei das Eleições, apenas como referências exemplificativas.
Este é o meu entendimento acerca da matéria, da qual podemos alongar a discussão para, de repente, chegarmos a um consenso

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Caro Sávio Leonardo,

Analisemos com cautela o que diz o § 4º, incisos III E IV do art. 121 da Carta Magna:

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Vê-se portanto, que os Tribunais Regionais Eleitorais são competentes para julgar os casos de RCED, contra Governadores e Deputados, cabendo ao TSE somente julgar os recursos das decisões dos respectivos tribunais.
Penso que originariamente o TSE só tem competência para julgar RCED contra Presidente e Vice-Presidente da República.

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Há algum tempo atrás, adicionei um tópico, dando a minha opinião de que o TSE não era competente para julgar originariamente os recursos contra expedição de diploma de deputado federal e governador. Hoje o STF através do Ministro Eros Grau, concedeu liminar na ADPF nº 167, para apartir da decisão, suspender o julgamento de qualquer recurso contra expedição de diploma ou feitos correlatos pelo TSE. Vejamos a decisão:

Segunda-feira, 14 de Setembro de 2009
Ministro concede liminar para suspender julgamento de pedidos de cassação no TSE

Em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 167), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau concedeu liminar para, a partir da decisão, suspender o julgamento de qualquer recurso contra a expedição de diploma ou feitos correlatos pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), até a decisão do mérito. A liminar precisa ser referenda pelo Plenário do STF e não tem reflexo em relação a procedimentos anteriores a esta data.

A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), e foram admitidos como interessados o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), o Partido Popular Socialista (PPS) e o Partido da República (PR). Eles questionam a competência do TSE para julgar, originariamente, os pedidos de cassação derivados de eleições estaduais e federais.

Para os partidos, os recursos contra a expedição de diploma de governador, vice-governador, senadores, deputados federais e estaduais e respectivos suplentes deveriam ser apresentados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de cada estado. Assim, caberia ao TSE apenas apreciar os eventuais recursos que surgissem a partir da decisão do TRE.

De acordo com o ministro, a controvérsia quanto à competência do TSE para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma com ampla dilação probatória é relevante e projeta graves repercussões no que concerne à situação de mandatários eleitos. Ele concedeu a liminar considerando o perigo de lesão grave.

“No próprio TSE a questão foi decidida por margem mínima de votos e até vir a ser pacificada pelo STF, muitos mandatários podem ter o diploma cassado, caso reformado o entendimento, sem qualquer possibilidade de reparação pelo tempo que deixarem de exercer mandatos outorgados pela soberania do voto popular”, afirmou.

JA/IC/LF

Leia mais:

Terça-feira, 07 de Abril de 2009
Ministro pede informações ao TSE em ação que discute competência para cassar mandatos

Processos relacionados
ADPF 167


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Com base nessa recente decisão do STF, por analogia, não seria da competência da Zona Eleitoral julgar o RCED atinente às eleições municipais??? Veja o que diz o art. 276, II, alínea a, do CE:

"Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;"


Se nem no CE e nem na CF consta expressamente a competência do TSE para julgar RCED de eleição estadual, do mesmo modo não consta a competência do TRE para julgar RCED de eleição municipal. Ou consta e fui eu que não encontrei? Se meu raciocínio estiver correto, a pergunta é: a liminar - que poderá ser referendada pelo Pleno no dia 30/09/2009 - na ADPF 167 poderá ser estendida às eleições municipais???

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Caro colega,

com certeza a liminar será ratificada pelo STF e no caso dos julgamentos originários dos recursos contra expedição de diploma nos Tribunais Regionais Eleitorais no tocante as eleições municipais, acredito que também será corrigido esse erro, pois, não é competência do TRE julgar originariamente RCED nas eleições municipais, vejamos o que diz o Código Eleitoral:

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.

Vê-se portanto, que o TRE julgará apenas em grau de recurso a Ação de Recurso Contra a Expedição de Diploma nas eleições municipais.

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Concordo com a interpretação do colega Mariel Pereira, porque do contrário teríamos duas regras diversas o que não ocorre no caso, concreto devendo ser estendida a interpretação do STF, também às eleições municipais.

Abraços a todos.

MARIEL PEREIRA BATISTA disse:
Caro colega,

com certeza a liminar será ratificada pelo STF e no caso dos julgamentos originários dos recursos contra expedição de diploma nos Tribunais Regionais Eleitorais no tocante as eleições municipais, acredito que também será corrigido esse erro, pois, não é competência do TRE julgar originariamente RCED nas eleições municipais, vejamos o que diz o Código Eleitoral:

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.

Vê-se portanto, que o TRE julgará apenas em grau de recurso a Ação de Recurso Contra a Expedição de Diploma nas eleições municipais.

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