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Caro colega,
com certeza a liminar será ratificada pelo STF e no caso dos julgamentos originários dos recursos contra expedição de diploma nos Tribunais Regionais Eleitorais no tocante as eleições municipais, acredito que também será corrigido esse erro, pois, não é competência do TRE julgar originariamente RCED nas eleições municipais, vejamos o que diz o Código Eleitoral:
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
Vê-se portanto, que o TRE julgará apenas em grau de recurso a Ação de Recurso Contra a Expedição de Diploma nas eleições municipais.
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Adicionado por Adriano Soares da Costa
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