ASC - Comunidade de Eleitoralistas

A expressão "limite máximo" do inciso IV do art. 29 da Constituição da República, após redação dada pela Emenda 58, significa dizer que a Câmara Municipal é competente para alterar a lei orgânica a fim de estabelecer o número de cadeiras para vereadores, observado o número-limite? Ou ao TSE, por resolução, é que compete estabelecer isso?

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Respostas a este tópico

Estranhas são essas “posses” de vereadores aqui em Goiás porque eu não tenho notícia alguma sobre a retotalização dos votos pela J. Eleitoral.

Mais interessante é saber que, na remota possibilidade de reconhecimento da constitucionalidade da Emenda promulgada, alguns vereadores podem perder o cargo que conquistaram no cálculo das sobras.

Outra coisa, é curioso, mas a Emenda nº 58 apenas estabelece o limite máximo de vereadores, ela sozinha não define o número exato de candidatos a serem eleitos.

Essa tarefa de quantificar as cadeiras dos parlamentares municipais é da Lei Orgânica.

Detalhe, até a promulgação da Emenda, as referidas leis municipais que definiram números diferentes dos termos já definidos pelo TSE em 2004 (Resoluções TSE n. 21.702 e 21.803/2004 - “Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197.917/SP” , ADI 3.345 e 3.365, Rel. Min. Celso de Mello ) são consideradas inconstitucionais, logo, tais normas municipais não tem validade e não podem ser revigoradas instantaneamente porque o nosso Direito não admite isso, o que vale dizer que município nenhum no Brasil tem uma LO capaz de alterar o número de vagas.

Ademais, imaginem se os votos dos candidatos já empossados forem decisivos para aprovação ou não de projetos de lei e depois a Emenda for julgada inconstitucional?

Nessa hipótese, a bagunça estará armada.

É prudente aguardar.

Essa é a minha leitura do caso.

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Aqui, a PRE entrou com cautelar p/ dar efeito suspensivo a recurso contra decisão que deferiu a posse. o TRE concedeu a liminar:
http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL1326566-5601,00-TRE+DE+...

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Além do recálculo do quociente eleitoral, uma outra coisa pode complicar vereadores eleitos: o número mínimo de candidatos do sexo oposto, que segundo a legislação é de 30% (art. 10, § 3º, da Lei Eleitoral). Com o aumento de cadeiras, pode acontecer que alguma coligação ou partido não tenha respeitado esse limite mínimo! E aí? Ela vai perder todos os seus eleitos????

Por todo esse imbróglio jurídico é que temos a certeza de que a Ministra Carmem Lúcia, do STF, concederá a liminar nas conexas ADI's 4307 (PGR) e 4310 (OAB). Fiquemos no aguardo.

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