ASC - Comunidade de Eleitoralistas

Prezados colegas,

Na linha dos comentários do mestre Adriano acerca da intimidação dos financiadores das campanhas eleitorais. O Ministério Público da Bahia ajuizou cerca de 500 representações eleitorais (art. 96 da lei 9.504/97) contra pessoas físicas e jurídicas que doaram acima do limite fixado no artigo 23, par .1 e 81, par 1 da Lei 9.504/97. No caso as doações ocorreram nas eleiçoes de 2006 e as representações estão fundadas em ofício encaminhado pela Receita Federal ao TSE.
Entendo que as representações são intempestivas posto que o MP atuou como fiscal da lei nos processos de prestação de contas, de sorte que quando tomou conhecimento das contas deveria ter adotado os procedimentos que entede-se necessário para a verificação do cumprimento da lei pelos doadores e não passados mais de dois anos do fato.
Demais disso, entendo que a prova juntada pelo Parquet é ilícita posto que a quebra do sigilo fiscal, conforme norma constitucional, prescinde de autorização judicial, o que inocorreu, já que as informações foram encaminhadas pela Receita Federal independentemente de requisição judicial.
Finalmente outro fato que gostaria de comentar é que alguns casos a informação da Receita Federal é absolutamente infundada, pois as empresas representadas doaram dentro do limite legal, no entanto segundo a Receita tais pj não teriam realizado qualquer faturamento. E aí reside o grande abuso, o MP com base 'unicamente na informação da Receita ajuiza a Representação é o empresário doador compelido a quebrar seu sigilo fiscal para demonstar a licitude de sua conduta, nada mais absurdo!
É por essas e por outras que cada vez menos empresários tem interesse em financiar as campanhas eleitorias, pois são tratados como verdadeiros deliquentes pelo MP e pela mídia.
Gostaria de submeter a questão ao forum e aguardo os comentários dos colegas.

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Respostas a este tópico

Tenho dúvidas se o procedimento adotado está correto. Acho que ao invés do art 96, da Lei 9.504/97, deveria se aplicar o do art. 22, da Lei 94/90. Gostaria de saber a opinião dos colegas.

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Fabrício

Entendo que somente seria o caso do artigo 22 se apuraçao trata-se de abuso de podert economico, que não é o caso, jé quer o que se apura é o doação acima do limite que não necessariamente se constitui em abuso do poder economico.

abs

carla

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Interessante e atual tema.
Pois bem, na minha visão temos uma série de questionamentos:
1) A Portaria Conjunta do Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal não possue o condão de autorizar a quebra do sigilo fiscal dos contribuintes, uma vez que neste ato a Justiça não está agindo como autoridade judicial, mas, sim como autoridade administrativa, necessário, portanto, de uma decisão judicial;
2) Ainda que seja possível a quebra do sigilo, entendo que não poderia haver a preterição do contraditório no ambito do procedimento administrativo instaurado no ambito da Receita Federal, uma vez que segundo a Portaria a Receita Federal tem competência para instaurar tantos procedimentos que entender cabíveis quando constatada a existência de irregularidades tributárias. Nesta ordem de idéias, entendo que deveria ter sido assegurado o direito do contribuinte ter se manifestado no ambito deste procedimento, uma vez que tal prerrogativa é assegurada pela Constituição Federal.
3) Por sua vez, ainda que seja possível a utilização de tais informações, na mesma linha de raciocínio, por nao ter sido submetido ao controle do contraditório, nao poderia ser utilizada como prova, uma vez ser assente na jurisprudência eleitoral ser vedada a utilização de prova emprestada sem que a mesma tenha se submetido ao contraditório e a ampla defesa. Cite-se, a exemplo, peças integrantes de inquérito policial.
4) Evidencia-se, tambem, incontroverso cerceamento de defesa, pois o prazo de 48 horas é por demais exiguo para elaboração da tese defensiva, ja que a defesa funda-se em aspectos financeiros e contabeis.
5) No tocante ao mérito, entendo que a fixação da multa baseada no mínimo em 5 cinco vezes o excesso da doação constatada, bem como, de forma, cumulada, proibir a contratação com o poder público pelo prazo de 5(cinco) anos, viola os principios da proporcionalidade e razoabilidade.
Espero ter, de alguma forma, contribuido para o desenvolvimento do debate.
Leonardo Carvalho

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Tais ações também foram propostas em Sergipe. No entanto os julgamentos estão sendo realizados de forma "automática", sem apreciar as circunstâncias que permeiam cada caso concreto. É dizer: houve extrapolação do limite, a penalidade é imposta, apesar de terem sido suscitadas a ilegal quebra de sigilo bancário; decadência do direito de ação, infringência ao princípio da inércia da jurisdição e inexistência de abuso do poder econômico.

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Foi publicado o acórdão nº 167958 do TRE/SP, Representação nº 326, a primeira das mais de 3000 representações ajuizadas pela Procuradoria Regional Eleitoral aqui em SP.
A Carla anteviu o resultado: por unanimidade, foi reconhecida a intempestividade e a falta de interesse de agir para a demanda.

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Prezado Colegas,

Antecipo uma discussão que não se refere as eleições de 2006, mas a de 2008. Imagine uma doação acima do limite legal nas eleições de 2008. Com toda a certeza pode a Justiça eleitoral sancionar nas hipóteses dos artigo 23 da Lei das Eleições os doadores que assim procederam, mas caberia invertigação judicial pela hipótese do 30-A em face do candidato que recebeu a doação?

Em processo recente onde tive a oportunidade de sustentar oralmente as razões perante o TRE/SP, salientei que não é possível tal investigação em face do candidato, pois a ratio legis foi vertida somente para punir o doador que extrapolou os limites, por isso as sanções do parágrafo 3º, do artigo 23, da Lei 9.504/97. Salientei também que não há a possibilidade de cada doação realizada o candidato fiscalizar se o indivíduo excedeu ou não os limites, etc.

Gostaria de saber as posições dos colegas sobre o tema. Acham que poderá haver a investigação pelo 30-A? É isso que o MPE vai fazer com certeza!

Um abraço.

Atenciosamente,

Fabio Nogueira Rodrigues

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