Prezados colegas,
Na linha dos comentários do mestre Adriano acerca da intimidação dos financiadores das campanhas eleitorais. O Ministério Público da Bahia ajuizou cerca de 500 representações eleitorais (art. 96 da lei 9.504/97) contra pessoas físicas e jurídicas que doaram acima do limite fixado no artigo 23, par .1 e 81, par 1 da Lei 9.504/97. No caso as doações ocorreram nas eleiçoes de 2006 e as representações estão fundadas em ofício encaminhado pela Receita Federal ao TSE.
Entendo que as representações são intempestivas posto que o MP atuou como fiscal da lei nos processos de prestação de contas, de sorte que quando tomou conhecimento das contas deveria ter adotado os procedimentos que entede-se necessário para a verificação do cumprimento da lei pelos doadores e não passados mais de dois anos do fato.
Demais disso, entendo que a prova juntada pelo Parquet é ilícita posto que a quebra do sigilo fiscal, conforme norma constitucional, prescinde de autorização judicial, o que inocorreu, já que as informações foram encaminhadas pela Receita Federal independentemente de requisição judicial.
Finalmente outro fato que gostaria de comentar é que alguns casos a informação da Receita Federal é absolutamente infundada, pois as empresas representadas doaram dentro do limite legal, no entanto segundo a Receita tais pj não teriam realizado qualquer faturamento. E aí reside o grande abuso, o MP com base 'unicamente na informação da Receita ajuiza a Representação é o empresário doador compelido a quebrar seu sigilo fiscal para demonstar a licitude de sua conduta, nada mais absurdo!
É por essas e por outras que cada vez menos empresários tem interesse em financiar as campanhas eleitorias, pois são tratados como verdadeiros deliquentes pelo MP e pela mídia.
Gostaria de submeter a questão ao forum e aguardo os comentários dos colegas.
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