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Caríssima Carla.
Aqui no Ceará os Juizes Eleitorais e o TRE vem entendendo que em caso de desaprovação de contas, o mandatário ou suplente ficará inelegível para os pleitos de 2010 e 2012. Mas, por conta do LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009, que incluiu o parágrafo 7 no art. 11 da lei 9.504/97, este problema foi sanado, ou seja, o legislador anistiou os eventuais prejudicados com a não obtenção da quitação eleitoral, senão vejamos:
§ 7 - A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Portanto, no meu entendimento, a não obtenção da ceridão será apenas nos casos em que o candidato não apresente as contas de campanha.
Salvo melhor juízo.
abraços.
Bem-vindo a
ASC - Comunidade de Eleitoralistas
Adicionado por Adriano Soares da Costa
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