ASC - Comunidade de Eleitoralistas

Colegas: a discussão que se estabelece junto ao TRE/PR, ainda que antecipada, é acerca da obtenção da quitação eleitoral para aqueles que tiveram suas contas do pleito de 2008 desaprovadas. A legislação fala " .. durante o curso do mandato ao qual concorreu." Entendo que a reeleição destes estaria garantida, mas já presenciei discussão de juízes alegando que o mandato se encerra em 31/12/2012 e o registro de candidatura é feito em 05/07/2012, portanto não haveria ainda a liberação da quitação...

Prevalecendo o raciocínio, teríamos 06 anos de inelegibilidade?

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Respostas a este tópico

Dra. Carla,

Tenho um caso parecido...mas também tenho dúvidas.

Att: Henry

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Dra Carla,

A inelegibilidade indireta criada pela resolução, no caso de desaprovação de contas das eleições de 2008, resulta tanto na impossibilidade de se candidatar ao próximo pleito quanto na impossibilidade de se reeleger eventualmente, confirmando assim seu raciocínio.
Penso que o efeito jurídico, não obtenção de certidão de quitação, fato que implica na inelegibilidade, situação prejudicial, poderia ser afastado pela via do MS, por não haver previsão na lei complementar e na CF. Em fim, é uma questão discutível.

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Caríssima Carla.

Aqui no Ceará os Juizes Eleitorais e o TRE vem entendendo que em caso de desaprovação de contas, o mandatário ou suplente ficará inelegível para os pleitos de 2010 e 2012. Mas, por conta do LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009, que incluiu o parágrafo 7 no art. 11 da lei 9.504/97, este problema foi sanado, ou seja, o legislador anistiou os eventuais prejudicados com a não obtenção da quitação eleitoral, senão vejamos:

§ 7 - A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Portanto, no meu entendimento, a não obtenção da ceridão será apenas nos casos em que o candidato não apresente as contas de campanha.

Salvo melhor juízo.

abraços.

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Eudes:

É isso mesmo.. Ocorre que o TSE não está convencido, apesar da Lei 12.034, de que aqueles que tiveram contas desaprovadas receberão o mesmo tratamento de quem teve contas aprovadas... Estive nas audiência públicas semana passada em Brasília e acho que teremos surpresa na Instrução que tratará de Registro.. Algo como sanabilidade ou não dos erros que levaram à desaprovação.

Vamos aguardar...

Eudes Johnsons Tavares Pinheiro disse:
Caríssima Carla.

Aqui no Ceará os Juizes Eleitorais e o TRE vem entendendo que em caso de desaprovação de contas, o mandatário ou suplente ficará inelegível para os pleitos de 2010 e 2012. Mas, por conta do LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009, que incluiu o parágrafo 7 no art. 11 da lei 9.504/97, este problema foi sanado, ou seja, o legislador anistiou os eventuais prejudicados com a não obtenção da quitação eleitoral, senão vejamos:

§ 7 - A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Portanto, no meu entendimento, a não obtenção da ceridão será apenas nos casos em que o candidato não apresente as contas de campanha.

Salvo melhor juízo.

abraços.

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