ASC - Comunidade de Eleitoralistas

Colegas, diferentemente dos casos em que há transação penal (§ 6.º do art. 76 da Lei n.º 9.099/1995), o art. 89 de referida Lei nada fala a respeito da certidão de antecedentes criminais quanto a suspensão condicional de processo. Já vi decisões de juízes impedindo o fornecimento de ceridão positiva após o cumprimento do prazo de prova sem revogação do benefício, mas não encontrei jurisprudência nesse sentido. É de se ver que, na transação penal, não há processo, enquanto que, para o sursis pocessual, há recebimento e denúncia, portanto, iniciada a ação penal. Pergunto-lhes: a certidão criminal, para uso externo aos autos, no caso de suspensão condicional de processo, deve ser positiva ou negativa quer durante a suspensão quer após a extinção do processo pelo cumprimento do período de prova?

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