ASC - Comunidade de Eleitoralistas

Pessoal,

Estou iniciando uma pesquisa sobre "candidatos itinerantes". Vocês possuem algum material sobre tal tema?

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Respostas a este tópico

O que precisa? Tenho duas ações em andamento no TRE/MG.

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Caro Dr. João, segue minha colaboração, espero tê-lo ajudado:

1.O prefeito reeleito não pode candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Resolução TSE 22005/2005).

2.Assim temos que infra-constitucionalmente através de Resolução, pelos poderes devidamente outorgados pelo art. 59 da Constituição Federal e pelo art. 105 do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral limitou a reeleição de prefeito na competência territorial em que já é detentor de cargo eletivo; silenciando acerca da concorrência ao mesmo cargo em circunscrição diferente. Sendo perfeitamente legal ao consulente concorrer no pleito municipal de 2012 no Município de M, desde que erigido todos os requisitos constitucionais, prazos legais e estatutários pertinentes á matéria.

3.São requisitos para a elegibilidade os tratados no art. 14 da Constituição Federal, quais são: ser brasileiro, pleno exercício de direitos políticos, alistamento eleitoral, ter domicilio eleitoral na circunscrição do pleito, filiação partidária, idade mínima e não contar com qualquer das inelegibilidades da Lei Complementar nº 64/90. Tendo-os, o consulente se habilita a registrar-se como candidato. “Consulta. Prefeito. Disputa de mesmo cargo. Município vizinho. Domicílio. Mudança. Afastamento. Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.” NE: “Quanto à necessidade de afastamento do cargo para transferência de domicílio, esta não se impõe (...)”. (Res. no 21.784, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

4.Além dos requisitos explícitos da Constituição Federal ainda há aqueles descritos na Lei dos Partidos Políticos, no Código Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, temos então que o maior empecilho para a candidatura do consulente ao cargo de prefeito de M. se encontra na temporalidade dos procedimentos eleitorais, notadamente junto ao principio da anualidade eleitoral.

5.Pontualmente devemos interpretar o que a norma eleitoral conceitua como domicilio eleitoral. Diferentemente da definição do Código Civil; na seara eleitoral o domicilio está próximo dos conceitos de moradia, residência, caracterizando-o como local em que o candidato possui vinculo de ordem afetiva (Resp nº16.397/AC); podendo sê-lo meramente a residência dos filhos, ou residência histórica da família, facultando, que o candidato mantenha interesses comerciais em outro lugar que não a circunscrição que pretende concorrer a cargo eletivo.
6.Com efeito, o Código Eleitoral conceitua, para fim de inscrição eleitoral, o domicílio como "o lugar de residência ou moradia do requerente"; no caso de ter o cidadão mais de uma residência ou moradia, o domicílio pode ser determinado por qualquer delas (art. 42, parágrafo único). Em caso de transferência de domicílio eleitoral, exige-se residência mínima de três meses no novo domicílio (Código Eleitoral, art. 55, § 1°, III, com a redação da Lei n. 6.996, de 1982). Ilustramos com a seguinte jurisprudência: “O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).” (TSE – Ac. n. 18.124, de 16.11.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Fernando Neves)
7.Cabe aqui ressaltar que não se prevê mera alegação de vínculo afetivo com a circunscrição; dever-se-á prová-lo, criando condições anteriores a um ano das eleições que alicercem um liame. Na interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, a legislação combate os “prefeitos itinerantes”, ou seja, aqueles que mudam de domicilio eleitoral para se perpetuarem no cargo (precedentes/ José Rogério Cavalcante Farias, prefeito reeleito em Porto de Pedras (AL), e a José Petrúcio Oliveira Barbosa, que disputou a prefeitura de Palmeira dos Índios (AL)).
8.A mera transferência de domicilio eleitoral deve ser feita até 100 dias antes das eleições, para que o eleitor tenha capacidade ativa (votar) enquanto para que haja capacidade passiva (ser votado) alem de possuir domicilio eleitoral a pelo menos um (1) ano (art.9° da lei das eleições) acrescenta-se a esse prazo uma somatória do prazo de filiação.
9.Ultrapassado os apontamentos sobe domicilio eleitoral deve o consulente se ater aos requisitos de filiação partidária: conforme o art. 18 da Lei dos Partidos Políticos deve o interessado ao concurso para cargo eletivo estar filiado ao partido a pelo menos 1 (um) ano antes da data das eleições, não obstante a filiação anterior, a temporalidade se reveste em qualidade territorial, ou seja, defendemos que um ano antes das eleições, deve o consulente se desfiliar do Partido e filiar-se a agremiação partidária da circunscrição que concorrerá ao novo pleito ou, a par do caráter nacional do partido político, sua desfiliação territorial em R. e filiação no Diretório Municipal de M. Resvala essa cautela devido à competência territorial para o registro de candidatura, evitando a sanção da dupla filiação e eventual impugnação. A filiação partidária é matéria “interna corporis”, sendo vedado a Justiça Eleitoral imiscuir-se nas formalidades de filiação, incluindo-se aí alteração, à maior, do prazo de filiação para concorrer a cargo majoritário.
10.Outro aspecto importante é a necessidade, haja vista, sê-lo detentor de cargo eletivo, de se aferir os prazos para a desincompatibilização descritos na Lei Complementar 64/90, o que, no caso do consulente se reveste no afastamento do cargo de Prefeito pelo menos 6 (seis) meses antes da eleição.
11.Visto os aspectos meramente eleitorais, passemos a analisar os requisitos de elegibilidade confrontando-os com os instrumentos da lei orgânica do município de R. para avaliar permissivos e proibitivos da manutenção da função publica no interregno entre a mudança de domicilio eleitoral e a limitação legal de funcionamento político do prefeito.
12.Conforme o art. 43 A, II, c, da lei orgânica de R. é vedado ao chefe do executivo fixar domicilio fora do município, desde a posse, sob pena da perda de mandato. Socorre-se como argumento que, a lei orgânica tratou o elemento “domicílio” usando dos conceitos da lei civil, sendo-o, para os civilistas: o local de animo definitivo. (Art. 70 CC: domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo) e segundo o art. 33 do mesmo diploma, seu texto pode ser alterado por iniciativa do prefeito ou de vereadores, verificando quorum especial e rito procedimental próprio, sanando per si a restrição.
13.Conclui-se que há perfeita possibilidade de condições para registro e elegibilidade do consulente ao mesmo cargo eletivo, desde que em outra circunscrição, obedecido o prazo de um ano antes das eleições para a realização de transferência de domicilio e filiação.
14.Na mesma esteira, desincompatibilização do cargo de prefeito nos seis meses que antecedem o pleito e, visando a governabilidade, alteração da lei orgânica suprimindo a obrigatoriedade do chefe do executivo em manter domicilio no município.

Alexandre Damasio Coelho
www.andreavelinocoelho.com.br

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Caro Fidélis,

Antes de tudo, obrigado pela atenção. Estou fazendo uma pesquisa bibliográfica para uma possível monografia. Busco doutrina, jurisprudência, enfim, tudo o que possa enriquecer a pesquisa.
Há um Parecer de um advogado de Alagoas, Dr. Marcos Bernardes de Mello, intitulado "Breve análise sobre a inelegibilidade de prefeito que exerceu por dois mandatos consecutivos em certo município e pretende candidatar-se ao mesmo cargo em outro município", que estou "arrancando os cabelos" para conseguir. Tal parecer foi inclusive citado pelo Ministro Eros Grau no Respe 32.507. Toda ajuda será extremamente valiosa. Grande abraço.

João Márcio

FIDELIS DA SILVA MORAIS FILHO disse:
O que precisa? Tenho duas ações em andamento no TRE/MG.

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Dr. Alexandre,

Sua contribuição foi importantíssima e será de grande utilidade. Agradeço demais sua atenção.
Grande Abraço.

João Márcio

Alexandre Damasio Coelho disse:
Caro Dr. João, segue minha colaboração, espero tê-lo ajudado:

1.O prefeito reeleito não pode candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao de vice, para mandato consecutivo no mesmo município (Resolução TSE 22005/2005).

2.Assim temos que infra-constitucionalmente através de Resolução, pelos poderes devidamente outorgados pelo art. 59 da Constituição Federal e pelo art. 105 do Código Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral limitou a reeleição de prefeito na competência territorial em que já é detentor de cargo eletivo; silenciando acerca da concorrência ao mesmo cargo em circunscrição diferente. Sendo perfeitamente legal ao consulente concorrer no pleito municipal de 2012 no Município de M, desde que erigido todos os requisitos constitucionais, prazos legais e estatutários pertinentes á matéria.

3.São requisitos para a elegibilidade os tratados no art. 14 da Constituição Federal, quais são: ser brasileiro, pleno exercício de direitos políticos, alistamento eleitoral, ter domicilio eleitoral na circunscrição do pleito, filiação partidária, idade mínima e não contar com qualquer das inelegibilidades da Lei Complementar nº 64/90. Tendo-os, o consulente se habilita a registrar-se como candidato. “Consulta. Prefeito. Disputa de mesmo cargo. Município vizinho. Domicílio. Mudança. Afastamento. Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.” NE: “Quanto à necessidade de afastamento do cargo para transferência de domicílio, esta não se impõe (...)”. (Res. no 21.784, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

4.Além dos requisitos explícitos da Constituição Federal ainda há aqueles descritos na Lei dos Partidos Políticos, no Código Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, temos então que o maior empecilho para a candidatura do consulente ao cargo de prefeito de M. se encontra na temporalidade dos procedimentos eleitorais, notadamente junto ao principio da anualidade eleitoral.

5.Pontualmente devemos interpretar o que a norma eleitoral conceitua como domicilio eleitoral. Diferentemente da definição do Código Civil; na seara eleitoral o domicilio está próximo dos conceitos de moradia, residência, caracterizando-o como local em que o candidato possui vinculo de ordem afetiva (Resp nº16.397/AC); podendo sê-lo meramente a residência dos filhos, ou residência histórica da família, facultando, que o candidato mantenha interesses comerciais em outro lugar que não a circunscrição que pretende concorrer a cargo eletivo.
6.Com efeito, o Código Eleitoral conceitua, para fim de inscrição eleitoral, o domicílio como "o lugar de residência ou moradia do requerente"; no caso de ter o cidadão mais de uma residência ou moradia, o domicílio pode ser determinado por qualquer delas (art. 42, parágrafo único). Em caso de transferência de domicílio eleitoral, exige-se residência mínima de três meses no novo domicílio (Código Eleitoral, art. 55, § 1°, III, com a redação da Lei n. 6.996, de 1982). Ilustramos com a seguinte jurisprudência: “O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).” (TSE – Ac. n. 18.124, de 16.11.2000, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Fernando Neves)
7.Cabe aqui ressaltar que não se prevê mera alegação de vínculo afetivo com a circunscrição; dever-se-á prová-lo, criando condições anteriores a um ano das eleições que alicercem um liame. Na interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, a legislação combate os “prefeitos itinerantes”, ou seja, aqueles que mudam de domicilio eleitoral para se perpetuarem no cargo (precedentes/ José Rogério Cavalcante Farias, prefeito reeleito em Porto de Pedras (AL), e a José Petrúcio Oliveira Barbosa, que disputou a prefeitura de Palmeira dos Índios (AL)).
8.A mera transferência de domicilio eleitoral deve ser feita até 100 dias antes das eleições, para que o eleitor tenha capacidade ativa (votar) enquanto para que haja capacidade passiva (ser votado) alem de possuir domicilio eleitoral a pelo menos um (1) ano (art.9° da lei das eleições) acrescenta-se a esse prazo uma somatória do prazo de filiação.
9.Ultrapassado os apontamentos sobe domicilio eleitoral deve o consulente se ater aos requisitos de filiação partidária: conforme o art. 18 da Lei dos Partidos Políticos deve o interessado ao concurso para cargo eletivo estar filiado ao partido a pelo menos 1 (um) ano antes da data das eleições, não obstante a filiação anterior, a temporalidade se reveste em qualidade territorial, ou seja, defendemos que um ano antes das eleições, deve o consulente se desfiliar do Partido e filiar-se a agremiação partidária da circunscrição que concorrerá ao novo pleito ou, a par do caráter nacional do partido político, sua desfiliação territorial em R. e filiação no Diretório Municipal de M. Resvala essa cautela devido à competência territorial para o registro de candidatura, evitando a sanção da dupla filiação e eventual impugnação. A filiação partidária é matéria “interna corporis”, sendo vedado a Justiça Eleitoral imiscuir-se nas formalidades de filiação, incluindo-se aí alteração, à maior, do prazo de filiação para concorrer a cargo majoritário.
10.Outro aspecto importante é a necessidade, haja vista, sê-lo detentor de cargo eletivo, de se aferir os prazos para a desincompatibilização descritos na Lei Complementar 64/90, o que, no caso do consulente se reveste no afastamento do cargo de Prefeito pelo menos 6 (seis) meses antes da eleição.
11.Visto os aspectos meramente eleitorais, passemos a analisar os requisitos de elegibilidade confrontando-os com os instrumentos da lei orgânica do município de R. para avaliar permissivos e proibitivos da manutenção da função publica no interregno entre a mudança de domicilio eleitoral e a limitação legal de funcionamento político do prefeito.
12.Conforme o art. 43 A, II, c, da lei orgânica de R. é vedado ao chefe do executivo fixar domicilio fora do município, desde a posse, sob pena da perda de mandato. Socorre-se como argumento que, a lei orgânica tratou o elemento “domicílio” usando dos conceitos da lei civil, sendo-o, para os civilistas: o local de animo definitivo. (Art. 70 CC: domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo) e segundo o art. 33 do mesmo diploma, seu texto pode ser alterado por iniciativa do prefeito ou de vereadores, verificando quorum especial e rito procedimental próprio, sanando per si a restrição.
13.Conclui-se que há perfeita possibilidade de condições para registro e elegibilidade do consulente ao mesmo cargo eletivo, desde que em outra circunscrição, obedecido o prazo de um ano antes das eleições para a realização de transferência de domicilio e filiação.
14.Na mesma esteira, desincompatibilização do cargo de prefeito nos seis meses que antecedem o pleito e, visando a governabilidade, alteração da lei orgânica suprimindo a obrigatoriedade do chefe do executivo em manter domicilio no município.

Alexandre Damasio Coelho
www.andreavelinocoelho.com.br

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Dr. João,

caso ainda não tenho concluído sua pesquisa, segue uma indicação.
NO TRE/SC foi julgado o RCED 51, que tentou obstar o 'quarto' mandato consecutivo de Prefeito do Sr. Dário Elias Berger (que foi reeleito em São Jose-SC, municípío vizinho de Florianópolis e foi eleito e agora reeleito Prefeito na capital SC)

Publicação em 13/07/2009 Diário de JE N. 124 Pag. 2. Acórdão nº 23806 de 06/07/2009

Pauta julgamento de 1/07/2009:
11) RCED 51 – Recurso Contra Expedição de Diploma – Inelegibilidade - Florianópolis
Recorrente: Coligação Amo Florianópolis (PP/PTB), PP de Florianópolis.
Recorrido: Dário Elias Berger, PRP de Florianópolis, PSB de Florianópolis, PHS de Florianópolis, PRTB de Florianópolis, PSC de Florianópolis, PRB de Florianópolis, PR de Florianópolis, João Batista Nunes, PMDB de Florianópolis, Coligação O Trabalho Continua (PMDB/PR/PRB/PRB/PSC/PRTB/PSB/PHS/PRP).
Relator: juiz Samir Oséas Saad.
Revisor: desembargador Newton Trisotto.
Decisão: Por maioria de votos, vencidos os juízes Márcio Vicari e Oscar Juvêncio, afastar a preliminar de cabimento do RCED para julgar condições de elegibilidade e conhecer do recurso. No mérito, vencidos os juízes Odson Cardoso Filho e Eliana Marinho que divergiram do relator e davam provimento para cassar Dário Elias Berger e João Batista Nunes, foi negado provimento ao recurso, conforme o voto do relator e dos juízes Márcio Vicari, Oscar Juvêncio e Newton Trisotto

*&*&
Nosso escritório tem sede em Curitiba-PR e temos um caso de um Prefeito do interior do Paraná (reeleito em Pitangueiras e agora eleito em Astorga).
att. MARCELO BUZATO

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